domingo, 7 de agosto de 2016

O que é responsabilidade civil?


Em suma, responsabilidade civil é a obrigação que existe em reparar um dano que uma pessoa causou à outra.
Maria Helena Diniz (2003, pag. 34) define responsabilidade civil como:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).”
Segundo Fabio Ulho Coelho (2010, p. 266) “A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último”.

Elementos da responsabilidade civil do Cirurgião Dentista
Para se concretizar a responsabilidade do cirurgião dentista é preciso a existência de quatro elementos: conduta (culposa) do agente, dano, nexo de causalidade e o ato lesante.
Não se configura uma obrigação de reparar prejuízos por parte do CD (Cirurgião Dentista), seja na esfera patrimonial e/ou moral, se o mesmo não agiu com culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ao atender determinado paciente e realizou todos os procedimentos exatamente como lhe competiam executar.

Ato ilícito odontológico
O que seria “ato ilícito odontológico?
Segundo Artur Cristiano Arantes (2006, p. 84): “O ato ilícito que pode ser cometido pelo Odontologista, é a falta de diligência devida, quando o mesmo pode obrar com imprudência, negligência e imperícia”.
O ato ilícito odontológico, nada mais é do que um ato comissivo (fazer algo que não era para fazer) ou omissivo (deixar de fazer algo que era para), que, quando praticado pelo CD, abre a possibilidade de gerar dano ao paciente.
Exemplos de atos ilícitos cometidos pelo CD:
  • Cirurgião-dentista que não orienta ou orienta mal seu paciente acerca dos cuidados pós-cirúrgicos, acarretando um quadro hemorrágico difícil de controlar (ARANTES, 2006, p. 64);
  • Cirurgião-dentista que não respeita o sigilo do paciente (ARANTES, 2006, mesma página);
  • Cirurgião-dentista que num tratamento endodôntico (tratamento de canal), em função de um diagnóstico radiológico falho, trepana a raiz dental em movimento de limagem, causando a perda do elemento dental do paciente (ARANTES, 2006, mesma página);
  • Ortodontista que ocasiona no seu paciente desordem têmporomandibular por desatenção a prematuridade de um molar desnivelado que faça um desvio posicional da mandíbula (ANTUNES, 2008, p. 08);
  • Implantologista que não diagnosticando previamente elevado grau de osteoporose em seu paciente, não obtém êxito em tratamento de osteossíntese (ANTUNES, 2008, mesma página);
  • Protesista que no preparo de um suporte para uma prótese fixa aplica uma anestesia em paciente cardiopata grave sem antes consultar o facultativo responsável (ANTUNES, 2008, mesma página);
  • Cirurgião-dentista que produz uma fratura de ângulo mandibular ao extrair, açodadamente, um siso incluso-impactado (ANTUNES, 2008, mesma página);
  • Odontologista clínico geral que se propõe a realizar uma cirurgia com material haloplástico em paciente portador de um avançado quadro de perdas alveolares verticais, sem uma devida experiência profissional na área da periodontia (ANTUNES, 2008, mesma página).

Dano Material X Dano Moral
Dano material é aquele que atinge diretamente o patrimonial da pessoa física ou jurídica.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 34)“vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável”.
Dano moral é aquele que atinge/afeta a ordem moral de uma pessoa, seja à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental e física), à sua imagem, etc.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.359) “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Exemplos:
  • Quando o cirurgião-dentista, por não informar ou informar mal seu paciente dos cuidados pós-cirúrgicos, acaba acarretando a internação hospitalar do mesmo (paciente) e respectivas despesas. Trata-se de dano material (ARANTES, 2006, p. 72).

  • Quando uma modelo ou artista que precisa da boa aparência de seu rosto para trabalhar, com vindouros compromissos profissionais já agendados (v.g.: contratada para a realização de eventos) seja acometida de uma parestesia parcial e irreversível da face em função de rompimento do nervo dentário inferior em cirurgia de exodontia de um terceiro molar incluso por culpa do odontólogo.  Nesta hipótese, configuram-se dano material (tratamento especializado de recuperação), lucros cessantes (frustração da expectativa de outros lucros futuros), dano emergente (efetivo prejuízo com a perda de ganhos concretos esperados) e dano moral (sofrimento emocional) (ARANTES, 2006, p. 73).

Competências do Cirurgião Dentista
Resolução CFO-63/2005
” Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
IV – proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e truncular;
VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça. ”

Legislação regulamentadora da Odontologia
Resolução CFO-63/2005,
” Art.1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
a) os cirurgiões-dentistas;
b) os técnicos em prótese dentária;
c) os técnicos em higiene dental;
d) os auxiliares de consultório dentário;
e) os auxiliares de prótese dentária;
f)  os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos;
h) os laboratórios de prótese dentária;
i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;
j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia.
Parágrafo único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou certificados de conclusão e curso profissionalizante regular. “

” Art.5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado, independentemente de serem oriundos de países tratadistas e obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;
c) ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com    autorização de governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;
d) ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação de grau.
§ 1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito para
registro e inscrição, quando dele não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a mesma cancelada.
§ 2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha funcionado a escola.
§ 3º. Na hipótese prevista na alínea d, a autorização para o exercício da profissão será pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau. “


Conclusão
Qualquer tipo de tratamento na área odontológica, por mais simples que seja, é passível de gerar dano ao paciente, por isso cabe ao CD trabalhar de acordo com o que é regulamentado.
O CD evitará ser responsabilizado civilmente por seus atos, se seguir a risca “os dez mandamentos”  citado naQUEST CONSULTORIA E TREINAMENTO. Responsabilidade civil. Guia prático para dentistas, médicos e profissionais da saúde. São Paulo. Quest Editora, 1998:
” 01. Crie e cultive uma relação de amizade e confiança com seu paciente, sendo sempre coerente e transparentes em suas ações.
02. Seja organizado, mantendo todas as informações sobre seus pacientes adequadamente arquivadas e acessíveis.
03. Faça um exame clínico e uma anamnese completas e detalhadas, deixando clara a sua importância.
04. Registre todas as informações do paciente na ficha odontológica ou médica.
05. Escreva sempre de forma legível e evite rasuras. Tenha cópia de todos os documentos e exames pedidos ou fornecidos (como cópia da receita).
06. Comunique-se claramente com seu paciente, explicando-lhe detalhadamente cada procedimento, exame ou medicamento proposto e mantenha controle próximo quanto às suas expectativas sobre o resultado. Na dúvida, seja conservador ao falar sobre as chances de sucesso. Sempre que possível, complete suas colocações com materiais escritos explicativos.
07. Utilize um sistema de investigação (para o diagnóstico) e tratamentos odontológico ou médico adequado, através de uma rotina passo a passo, muito bem planejada.
08. Mantenha-se sempre atualizado em sua área de atuação (odontológica ou médica) e em relação à Medicina em geral.
09. Antes de executar qualquer procedimento, certifique-se pessoalmente se todos os cuidados (pessoais e materiais) foram tomados.
10. Peça sempre opinião de colegas e especialistas em caso de dúvida (principalmente em casos de diagnósticos mais complexos ou de interpretações diversas) “.


Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil / Fábio Ulhoa Coelho. – 5.ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
LEI Nº 5.081, de 24 de Agosto de 1966.
ARANTES, Artur Cristiano Arantes. Responsabilidade civil do cirurgião dentista. São Paulo: Mizuno, 2006.

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